”Com a finalidade operacionalizar o cumprimento do artº 10º do DL nº 10-A/2020, de 13.03, na eventualidade de os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro – incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais – serem mobilizados para o serviço ou prontidão, impedindo assim que prestem assistência aos seus filhos ou outros dependentes, é identificada pelo menos uma escola de cada agrupamento de ensino (ou a escola não agrupada) que deverá acolher os seus filhos ou outros dependentes.
Os trabalhadores das atividades enunciadas terão de ser mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública, podendo solicitar o acolhimento dos seus educandos diretamente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, conquanto demonstrem reunir as condições de aplicação da medida, neste contexto divulgamos a lista das escolas da região centro.”
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.
Artur Oliveira
Face aos desafios que o País enfrenta no momento atual, decorrentes do novo coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, foi publicado no passado dia 18 de março o Despacho n.º 3427-B/2020, pelo Ministério da Administração Interna, que atenta a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, no âmbito da COVID-19, e define algumas regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados das forças e serviços de segurança. Consulte o despacho em baixo.
Suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da COVID-19.Despacho n.º 3427-B/2020